4 Fevereiro 2025
A tão esperada Reforma Tributária, materializada pela Emenda Constitucional 132/23 e pela Lei Complementar 214/25, trouxe consigo uma série de mudanças significativas no sistema tributário brasileiro. Dentre os vetos do presidente à LC 214/25, um dos mais polêmicos foi o veto ao artigo que previa a não incidência do imposto seletivo sobre exportações de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Esse veto gerou um intenso debate sobre a constitucionalidade da medida e seus impactos na competitividade das exportações brasileiras. Vamos analisar um pouco mais a relação desse veto com questões de constitucionalidade e competitividade.
A Emenda Constitucional 132/23 incluiu o imposto seletivo na Constituição Federal, estabelecendo, no art. 153, inciso VIII, parágrafo 6º, I, que o imposto seletivo “não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações”.
Essa disposição foi clara ao excluir a tributação sobre as exportações, visando preservar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
No entanto, o veto presidencial ao artigo que reforçava essa não incidência sobre exportações de bens como veículos, produtos fumígenos (tais como cigarros, charutos e vapes), bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais, entre outros, trouxe à tona uma discussão sobre a constitucionalidade da medida.
O inciso VII do mesmo parágrafo 6º afirma que “na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação”, o que, segundo alguns, não contraria o inciso I, que exclui a incidência sobre exportações.
O inciso I é claro ao excluir a tributação sobre exportações, enquanto o inciso VII se refere à destinação do produto, que pode ser para consumo, industrialização, etc., e não necessariamente uma destinação geográfica.
Ao vetar o inciso I do art. 413 do PLP 68 (LC 214/25), o presidente criou uma situação que pode ser interpretada como inconstitucional. A Reforma Tributária tinha como um de seus principais objetivos a redução do contencioso tributário, mas o veto ao artigo que garantia a não incidência do imposto seletivo sobre exportações já abriu margem para uma série de discussões judiciais. Isso pode resultar em um aumento de litígios, contrariando o propósito inicial da reforma.